Atos notariais que exigem presença de advogado
A Lei 11.441, de 4 de janeiro de 2007, possibilitou que certos atos, antes só realizados judicialmente de forma lenta e burocrática, fossem realizados pela via administrativa, o que conferiu agilidade aos processos.
No entanto, mesmo extrajudicialmente, ou seja, realizados em Cartórios de Notas, alguns serviços necessitam obrigatoriamente de um advogado para auxiliar as partes na conclusão de processos. São eles:
- Divórcio: Para ser feito em Cartório de Notas, além da presença do advogado, é necessário que haja consenso sobre o ato, o casal não possua filhos menores e incapazes, não haja gestação em curso. Os documentos exigidos são: certidão de casamento atualizada; documento de identidade; CPF e informação sobre profissão e endereço do casal, escritura de pacto antenupcial (se houver); comprovantes de titularidade de bens.
- Separação: Ato anterior ao divórcio, a separação extrajudicial isenta o casal de cumprir os compromissos do matrimônio, mas não altera o estado civil, ou seja, a pessoa separada ainda não pode casar-se novamente. Do mesmo modo que o divórcio, é necessário que haja consenso entre o casal e o auxílio de um advogado para as partes.
- Dissolução de união estável: Diferente do Casamento, a União Estável não altera o estado civil dos conviventes. Mesmo assim, o ato confere segurança jurídica à relação, já que é possível estender direitos ao parceiro, como inclusão em planos de saúde e herança, e escolher o regime de bens que vigorará na relação, por meio do Pacto Antenupcial.
- Inventário e Partilha: É o ato notarial em que é feito o levantamento de todos os bens de espólio deixados por um falecido. Para abertura de um inventário extrajudicial, é necessário o consenso entre os herdeiros, que devem ser maiores, capazes e assistidos por um advogado, e não deve haver testamento válido. A partilha, por sua vez, é o ato subsequente ao levantamento dos bens em um Inventário, e consiste na divisão do espólio entre os herdeiros.
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