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Anoreg/RS – Anoreg/RS, IRIRGS e Colégio Registral do RS promovem Webinar sobre a expedição de certidões do Livro 01 de Protocolo e do Livro 05

A Associação dos Notários e Registradores do Estado do Rio Grande do Sul (Anoreg/RS), o Instituto de Registro Imobiliário do Rio Grande do Sul (IRIRGS) e o Colégio Registral do Rio Grande do Sul, em conjunto com a Associação dos Bancos no Estado do Rio Grande do Sul e o Sindicato dos Bancos nos Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina, promovem no dia 09 de setembro, às 17h, o webinar sobre a expedição de certidões do Livro 01 de Protocolo e do Livro 05. A transmissão ocorrerá simultaneamente nos canais do YouTube do Cartório Gaúcho, IRIRGS e Colégio Registral do RS. O evento será destinado a todos bancários, registradores, notários e seus prepostos.

Participam do webinar o presidente da Anoreg/RS, João Pedro Lamana Paiva; a presidente do IRIRGS, Denize Alban Scheibler; o diretor de Comunicação do Colégio Registral do Rio Grande do Sul, Fernando Pfeffer; e o coordenador do Comitê Jurídico da Associação dos Bancos no Estado do RS, Flávio do Couto e Silva.

Sobre a expedição de certidões do Livro 01 de Protocolo e do Livro 05

A Anoreg/RS, o IRIRGS e o Colégio Registral do RS encaminharam para análise da Corregedoria Geral da Justiça do Estado (CGJ-RS) o Ofício Conjunto nº 05/2021, expondo as dificuldades enfrentadas pelas instituições financeiras no registro de contratos de financiamento por elas formalizados, no que diz respeito a eventual existência de ordem de indisponibilidade de bens em nome do adquirente, impedindo o registro da alienação fiduciária na matrícula objeto do negócio jurídico, uma vez que o comprador não tem disponibilidade do imóvel para dá-lo em alienação fiduciária ao banco.

No referido Ofício as Entidades da Classe Registral solicitaram orientação da CGJ-RS quanto à situação relatada, requerendo autorização para fornecimento de certidão do Livro 01 de Protocolo e do Livro 05 às instituições financeiras, para utilização prévia à formalização dos contratos de financiamento.

A sugestão ofertada foi a de possibilitar o fornecimento de uma certidão específica, que não se confunde com a certidão de inteiro teor da matrícula e com a certidão de ônus reais e ações pessoais reipersecutórias, a ser solicitada pelo banco antes de ultimar a celebração do contrato, com as informações constantes do Livro 01 de Protocolo e do Livro 05, nos quais poderá haver a indicação sobre a existência de ordem de indisponibilidade oriunda da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB ou proveniente de mandados/ofícios judiciais em nome da pessoa que figura como adquirente, fazendo com que a instituição financeira evite a formalização de contratos nestes casos e, por consequência, ocorra a frustração com o impedimento de registrá-los na(s) matrícula(s) do(s) imóvel(is) dado(s) como garantia ao financiamento.

Importa ressaltar que no Contrato Particular de Compra e Venda de Imóvel com Alienação Fiduciária em Garantia há dois negócios jurídicos que se complementam: a compra e venda e o financiamento com garantia por alienação fiduciária, cujo numerário é utilizado para a aquisição, ensejando dois registros, um para a compra e venda e outro para a alienação fiduciária.

Portanto, em tese, se houver indisponibilidade do Livro 5 – Indicador Pessoal, ao registrar a compra e venda o ato subsequente deveria ser a indisponibilidade, em obediência ao § 4º do artigo 14 do Provimento n.º 39/2014 – CNJ e, com isso, tornar-se-ia impossível o registro da alienação fiduciária.

Uso específico das certidões

A CJG-RS, sempre atenta às inovações que buscam como resultado a segurança jurídica dos negócios imobiliários, autorizou a expedição desta espécie de certidão. No entanto, determinou que essa espécie de certidão poderá ser emitida tão somente para as situações elencadas no expediente inaugurado pelo Ofício Conjunto nº 05/2021, sem banalizar o seu fornecimento, evitando a expedição dessa certidão para toda e qualquer transação imobiliária. Além disso, entende que a certidão a ser fornecida é única, ainda que as pesquisas sejam feitas em livros distintos (Livro 01 de Protocolo e do Livro 05), evitando a emissão de certidão por Livro, pois atualmente os sistemas de informática utilizados pelos serviços registrais permitem a integração de informações de todos os livros pertencentes ao Registros de Imóveis.

Por essa razão e à luz das diretrizes da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), faz-se necessária a adaptação do requerimento para dele fazer constar expressamente a finalidade da certidão, ou seja, que a expedição da certidão é solicitada para subsidiar a formalização de contrato de financiamento imobiliário em nome do adquirente.

Assim, apurado o pedido e sua fundamentação no âmbito administrativo do órgão de correição, a Desembargadora Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Corregedora-Geral da Justiça do Estado, acolheu na íntegra o Parecer CGJ-GABJC Id 2917666 exarado pelo Juiz-Corregedor Dr. Maurício Ramires e pelos Coordenadores de Correição Leticia Costa e Sander Cassepp Fonseca, no sentido de viabilizar o fornecimento de certidão do Livro de Protocolo e do Livro 05 – Indicador Pessoal às instituições financeiras, sob as condições acima referidas, como medida preventiva à realização de contrato de financiamento imobiliário, em virtude de que o referido título não poderá ser registrado na hipótese de já existir em vigor ordem de indisponibilidade em nome do adquirente nos livros do serviço registral.

Para maiores esclarecimentos, confira o Parecer Id 2917666 e do Despacho Id 2940603.

Fonte: Assessoria de Comunicação – Anoreg/RS

 

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