Emolumentos  são  as  despesas  devidas  pelos  interessados  aos  responsáveis  pelos serviços notariais e de registros, pelos atos que vierem a ser praticados no âmbito de suas serventias,  dentro  de  sua  competência  legal,  de  acordo  com  os  valores  previstos  para  cada  um  deles,   na   conformidade   das   tabelas   de   emolumentos   anexas,   suas   notas   explicativas   e   observações, todas com força normativa.

Os  emolumentos  serão  devidos  por  quem  solicitar  o  serviço  e  pagos  antecipadamente. § 1° – Não sendo possível calcular previamente o valor dos emolumentos, será cobrado adiantamento  razoável,  que  será  corrigido  pelo  mesmo  índice  da  variação  que  incidiu  sobre  os  emolumentos, da data do adiantamento até a data da complementação.

  • 2° –  A  Nota  de  Emolumentos  deverá  ser  emitida  no  ato  do  pagamento  efetuado  pela  parte interessada solicitante do serviço. § 3º – Em matéria de emolumentos não é admitida aplicação por analogia, paridade ou fundamento  similar,  sendo  vedada  a  cobrança  de  quaisquer  outras  quantias  não  expressamente  previstas nesta Lei.