O que é?

É o primeiro registro de um indivíduo, fundamental para que este seja reconhecido como cidadão. É necessário para qualquer outro registro ou para emissões de documentos de várias espécies.

Como é feito?

Todos os nascimentos ocorridos em território nacional deverão ser levados a registro. O registro é feito pelo cartório Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, da circunscrição de nascimento do “recém-nascido” ou de residência dos pais.

Prazos

Todos os nascimentos ocorridos em território nacional deverão ser registrados dentro do prazo de 15 dias, prorrogado por mais 45 dias caso a mãe seja declarante. Além do prazo quando a mãe declara o nascimento, prevê a lei outra hipótese de ampliação: quando a distância entre o lugar de parto ou domicílio for maior de 30 km da sede da serventia. Nesse caso o prazo é prorrogado em até três meses (artigo 50 da Lei 6.016/1973). Após o decurso do prazo de registro, será competente apenas a serventia da circunscrição da residência do interessado, nos termos do artigo 46 da Lei 6.015/1973.

Multas

O texto original da Lei de Registros Públicos previa o recolhimento de multa para os registros feitos fora do prazo legal, com dispensa do pagamento ao interessado pobre. No entanto, a Lei 10.215/2001 estabeleceu a gratuidade mesmo para os registros feitos após o vencimento do prazo, respeitando a Lei 9.534/1997 que instituiu a gratuidade do Registro de Nascimento.

Documentos Necessários

  • “Declaração de Nascido Vivo” (DNV), fornecida aos pais dos recém-nascidos pelas respectivas maternidades e hospitais
  • Cédula de identidade da (s) pessoa (s) que comparecer (em) ao cartório
  • Em caso de comparecimento de apenas um dos cônjuges é necessária a apresentação da certidão de casamento
  1. a) Filiação decorrente do casamento

A declaração para o registro pode ser feita apenas por um dos genitores quando o pai for casado com a mãe. A maternidade é sempre certa, enquanto a paternidade decorre de ato reconhecimento ou da presunção legal relativa de paternidade pelo casamento (180 dias após o casamento e até 300 dias após a dissolução da sociedade conjugal).

  1. b) Filiação havida fora do casamento

Quando os pais não forem casados, estes deverão comparecer pessoalmente em cartório ou por meio de uma procuração especial, a fim de que seus nomes constem como genitores do registrando. Outra opção é o comparecimento de apenas um deles, mas com declaração de reconhecimento de paternidade (pelo pai) ou anuência à efetivação do registro (pela mãe), exigido o reconhecimento de firma.

Nascimento em domicílio

Quando o parto ocorrer em domicílio, além da análise dos documentos pessoais, o Oficial poderá:

I – ir à casa do recém-nascido verificar sua existência;

II – exigir a atestação do médico ou parteira assistentes do parto ou de estabelecimento hospitalar;

III – exigir o testemunho de 02 (duas) pessoas que não forem os pais e tiverem visto o recém-nascido.

Caso houver suspeita, o Registrador remeterá, em nota fundamentada, a declaração para análise do Juiz de Direito Diretor do Foro ou da Vara de Registros Públicos, onde houver.

O pai e a mãe menores de 16 anos

Caso a mãe seja menor de 16 anos, deverá comparecer acompanhada de seus pais ou representante legal quando do registro de nascimento. Quando o pai for menor de 16 anos, a declaração de nascimento só poderá ser efetivada com autorização judicial.

Alteração do nome do registrando

Após ter sido feito o registro de nascimento, qualquer alteração no nome do registrando só poderá ser feita mediante a autorização judicial (salvo erros considerados evidentes, que podem ser corrigidos diretamente no Registro Civil, mediante petição fundamentada). Para evitar complicações futuras, é importante que os pais, ou o encarregado do registro, estejam atentos e sejam claros no ato do registro, quando informarem ao registrador nome e sobrenome do registrando.  Porém, no prazo de 1 ano após atingir a maioridade civil, é possível alterar o nome, desde que não prejudique sobrenomes (nomes de família).

Registro de maiores de 12 anos

Se a declaração de nascimento se referir a pessoa que já tenha completado doze anos de idade, duas testemunhas deverão assinar requerimento na presença do Registrador, que examinará seus documentos pessoais e certificará a autenticidade de suas firmas, entrevistando-as, assim como entrevistará o registrando e, sendo o caso, seu representante legal, para verificar, ao menos:

I – se o registrando consegue se expressar no idioma nacional, como brasileiro;

II – se o registrando conhece razoavelmente a localidade declarada como de sua residência, tais como ruas principais, prédios públicos, bairros e peculiaridades;

III – quais as explicações de seu representante legal se for caso de comparecimento deste, a respeito da não realização do registro no prazo devido;

IV – se as testemunhas realmente conhecem o registrando, se dispõem de informações concretas e se têm idade compatível com a efetiva ciência dos fatos declarados no requerimento, preferindo-se as mais idosas do que ele;

V – quais escolas o registrando já frequentou; em que unidades de saúde busca atendimento médico quando precisa;

VI – se o registrando tem irmãos e, se positivo, em que cartório eles estão registrados; se o registrando já se casou e, se positivo, em que cartório; se o registrando tem filhos e, se positivo, em que cartório estão registrados;

VII – se o registrando já teve algum documento, como carteira de trabalho, título de eleitor, documento de identidade, certificado de batismo, solicitando, se possível, a apresentação desses documentos.

Precauções:

  • É imprescindível para o registro de nascimento que o declarante seja identificado.
  • Qualquer adulteração da Declaração de Nascido Vivo (DNV) é passível de punição legal.
  • A subtração de DNV de um hospital ou maternidade é crime.
  • É importante a cautela por parte do registrador ao confirmar junto ao hospital/maternidade, a autenticidade da DNV.
  • Quando o Registrador tiver motivo para duvidar da declaração, poderá:
    • ir à casa do recém-nascido verificar sua existência;
    • exigir a atestação do médico ou parteira assistentes do parto ou de estabelecimento hospitalar;
    • exigir o testemunho de 02 (duas) pessoas que não forem os pais e tiverem visto o recém-nascido.

Persistindo a suspeita, o Registrador remeterá, em nota fundamentada, a declaração para análise do Juiz de Direito Diretor do Foro ou da Vara de Registros Públicos, onde houver.

A alteração posterior ou retificação do nome constante do documento de identificação, por casamento, divórcio ou outras causas, não obsta o registro. Todavia, a parte interessada deverá apresentar certidão de registro civil comprobatória da mudança ou retificação de nome. Se o documento de identificação contiver erro material quanto ao nome, poderá o declarante apresentar certidão de registro civil comprobatória do erro, prevalecendo, assim, a forma constante da certidão.

Multiparentalidade e paternidade socioafetiva

O Provimento nº 63/2017, publicado pela Corregedoria Nacional de Justiça, autorizou o reconhecimento voluntário da paternidade ou da maternidade socioafetiva perante os oficiais de registro civil. Assim, não é mais necessária decisão judicial para o cartório incluir um pai ou mãe socioafetivo no registro de nascimento. Desta forma, também ficou reconhecida a possibilidade da multiparentalidade, limitada, no âmbito extrajudicial, a inclusão de dois pais e duas mães (demais acréscimos, apenas por processo judicial)

ð  Alterado pelo Prov. 83/2019 CNJ: Passou-se a admitir apenas a inclusão de um ascendente sociafetivo, seja do lado paterno ou do materno.

Art. 14 (…) §1º Somente é permitida a inclusão de um ascendente socioafetivo, seja do lado paterno ou do materno. §2º A inclusão de mais de um ascendente socioafetivo deverá tramitar pela via judicial”.

Procedimento:

Para realizar o reconhecimento, o interessado deve comparecer a um cartório de registro civil munido de documento de identidade com foto e certidão de nascimento do filho a ser reconhecido. O pai ou a mãe (socioafetivos) deverá ser maior de 18 anos, sendo o estado civil irrelevante. O reconhecimento poderá ser feito em cartório diverso daquele em que o filho a ser reconhecido foi registrado originalmente.

ð  Alterado pelo Prov. 83/2019 CNJ: o requerente fará prova da afetividade nos termos do art. 10-A, §2º: “O requerente demonstrará a afetividade por todos os meios em direito admitidos, bem como por documentos, tais como: apontamento escolar como responsável ou representante do aluno; inscrição do pretenso filho em plano de saúde ou órgão de previdência; registro oficial de que residem na mesma unidade domiciliar; vínculo de conjugalidade – casamento ou união estável – com o ascendente biológico; inscrição como dependente do requerente em entidades associativas; fotografias em celebrações relevantes; declaração de testemunhas com firma reconhecida”

Caso o filho for menor de 12 anos, será necessária a anuência dos pais biológicos. E caso o filho a ser reconhecido for maior de 12 anos, o próprio deverá concordar ou não, por meio de assinatura no termo específico.

ð  Alterado pelo Prov. 83/CNJ: Não é mais permitido o reconhecimento voluntário de paternidade ou da maternidade socioafetiva de pessoas abaixo de 12 anos, conforme nova redação do art. 10: “O reconhecimento voluntário da paternidade ou da maternidade socioafetiva de pessoas acima de 12 anos será autorizado perante os oficiais de registro civil das pessoas naturais.”

Quanto custa?

O registro de nascimento, bem como a primeira certidão, é gratuito (Lei Federal 9.534/1997).