Aquisição de nacionalidade brasileira

O que é?

A nacionalidade pode ser primária (originária) ou secundária (adquirida). No Brasil temos um sistema híbrido de aquisição de nacionalidade originária, com base nos critérios do jus sanguinis (laços de sangue)  e do jus solis (vínculo territorial).

A Constituição Federal de 1988  em seu artigo 12 dispõe que são brasileiros:

I – natos:

  1. a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
  2. b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
  3. c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira

II – naturalizados:

  1. a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
  2. b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.

Como é feita?

No caso do inciso I, letra “c”, depois de atingida a maioridade,  o interessado deverá manifestar a sua opção pela nacionalidade brasileira perante a Justiça Federal. A  Lei de Registros Públicos estabelece que é competente para a inscrição da opção de nacionalidade a serventia da residência do optante, ou de seus pais. Se forem residentes no estrangeiro, far-se-á o registro no Distrito Federal (artigo 29, § 2º).

Os nascidos no estrangeiro entre 07 de junho de 1994 e a data da promulgação da Emenda Constitucional 54/07, filhos de pai brasileiro ou mãe brasileira, poderão ser registrados em repartição diplomática ou consular brasileira competente ou em ofício de registro, se vierem a residir na República Federal do Brasil, nos termos do artigo 95 das Disposições Constitucionais Transitórias.

Para produzir efeitos no Brasil, as certidões estrangeiras, mesmo aquelas lavradas em Consulado ou Embaixada do Brasil no exterior deverão ser transladas no livro “E” do 1º Ofício do Registro Civil do domicílio do interessado ou no 1º Ofício do Distrito Federal, se não possuir domicílio no país, sem necessidade de autorização judicial. Este procedimento deverá obedecer as normas previstas na Resolução 155/2012 do Conselho Nacional de Justiça.

Quanto custa?

O preço é tabelado por lei em todos os cartórios do País. Para verificar os valores, consulte Tabela de Emolumentos vigente.