Lei Estadual nº 12.692, de 29 de dezembro de 2006 (Arts. 1.º e 3.º)
Art. 1º – Emolumentos são as despesas devidas pelos interessados aos responsáveis pelos serviços notariais e de registros, pelos atos que vierem a ser praticados no âmbito de suas serventias, dentro de sua competência legal, de acordo com os valores previstos para cada um deles, na conformidade das tabelas de emolumentos anexas, suas notas explicativas e observações, todas com força normativa.
Parágrafo único – O valor dos emolumentos deverá atender à natureza pública e ao caráter social dos serviços notariais e de registro, e corresponder ao efetivo custo e à adequada e suficiente remuneração dos serviços prestados, que contemple os investimentos e a responsabilidade civil atribuída a notários e registradores.
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Art. 3° – Os emolumentos serão devidos por quem solicitar o serviço e pagos antecipadamente.
- §1.º – Não sendo possível calcular previamente o valor dos emolumentos, será cobrado adiantamento razoável, que será corrigido pelo mesmo índice da variação que incidiu sobre os emolumentos, da data do adiantamento até a data da complementação.
- §2.º A Nota de Emolumentos deverá ser emitida no ato do pagamento efetuado pela parte interessada solicitante do serviço.
- §3.º – Em matéria de emolumentos não é admitida aplicação por analogia, paridade ou fundamento similar, sendo vedada a cobrança de quaisquer outras quantias não expressamente previstas nesta Lei.