DOU – MINISTÉRIO DA ECONOMIA – IN orienta retomada da exigência do recadastramento anual de aposentados
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 30/06/2021 | Edição: 121 | Seção: 1 | Página: 27
Órgão: Ministério da Economia/Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital/Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal
INSTRUÇÃO NORMATIVA SGP/SEDGG/ME Nº 63, DE 29 DE JUNHO DE 2021
Estabelece orientações aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal, relacionadas à retomada da exigência do recadastramento anual de aposentados, pensionistas e anistiados políticos civis, de que trata a Portaria ME nº 244, de 15 de junho de 2020, e a Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 45, de 15 de junho de 2020.
O SECRETÁRIO DE GESTÃO E DESEMPENHO DE PESSOAL DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 138, inciso I, alínea “g”, e inciso II, do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e o art. 8º da Portaria nº 244, de 15 de junho de 2020, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece orientações aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal, relacionadas à retomada da exigência do recadastramento anual de aposentados, pensionistas e anistiados políticos civis, de que trata a Portaria ME nº 244, de 15 de junho de 2020, e a Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 45, de 15 de junho de 2020.
Art. 2º A comprovação de vida para fins de recadastramento anual volta a ser obrigatória a partir de 1º de julho de 2021, observadas as normas, diretrizes e os procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa, na Portaria ME nº 244, de 2020, e na Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 45, de 2020.
Art. 3º Os aniversariantes de janeiro de 2020 a junho de 2021 que não realizaram a comprovação de vida durante o período de suspensão deverão realizá-la até o dia 31 de julho de 2021, nos termos da Portaria ME nº 244, de 2020, e da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 45, de 2020.
- 1º A comprovação de vida dos aniversariantes dos meses de janeiro a julho realizada no período de que trata o caput, regularizará os anos de 2020 e 2021, concomitantemente.
- 2º A comprovação de vida dos aniversariantes dos meses de agosto e setembro regularizará o ano:
I – de 2020, se realizada até o prazo estabelecido no caput; e
II – de 2020 e 2021, se realizada no mês de aniversário.
- 3º Os aniversariantes dos meses de outubro a dezembro deverão realizar a comprovação de vida referente ao ano:
I – de 2020, até o prazo estabelecido no caput; e
II – de 2021, a partir do primeiro dia do mês de aniversário.
Art. 4º Os beneficiários que não realizarem a comprovação de vida, nos termos do caput do art. 3º, serão notificados até o décimo dia do mês seguinte para realizá-la no prazo de trinta dias, contados do recebimento da notificação.
Parágrafo único. A notificação de que trata o caput poderá ocorrer por quaisquer meios de comunicação, desde que aptos a garantir a comprovação da ciência inequívoca do beneficiário ou de seu representante legal ou voluntário.
Art. 5º Transcorrido o prazo de noventa dias, contado a partir do primeiro dia do mês do prazo de que trata o caput do art. 3º, sem a realização da comprovação de vida, o pagamento do provento, pensão ou reparação econômica do beneficiário será suspenso na primeira folha de pagamento disponível para a inclusão, com publicação de edital de suspensão no Diário Oficial da União e abertura de processo administrativo individual com cópia do edital e do comprovante de notificação.
Parágrafo único. O restabelecimento do pagamento do provento, pensão ou reparação econômica fica condicionado à efetivação da comprovação de vida, na forma prevista na Portaria ME nº 244, de 2020, e na Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 45, de 2020.
Art 6º Os beneficiários que tiveram a solicitação do restabelecimento de pagamento por meio do módulo de Requerimento do Sigepe, tipo de Documento “Restabelecimento de Pagamento – COVID19” deferida e ainda não realizaram a comprovação de vida deverão realizá-la nos prazos estabelecidos no Art. 3º, nos termos desta Instrução Normativa, da Portaria ME nº 244, de 2020, e da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 45, de 2020, para continuidade do pagamento de proventos e pensões e recebimento de eventuais retroativos.
Parágrafo único. O Requerimento do Sigepe, do tipo de Documento “Restabelecimento de Pagamento – COVID19” será desativado para este tipo de solicitação a partir de 1º de julho de 2021.
Art. 7º Os beneficiários com pagamentos de proventos, pensões ou reparações econômicas suspensos deverão realizar a comprovação de vida, nos termos da Portaria ME nº 244, de 2020, e da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 45, de 2020.
Art. 8º As visitas técnicas para fins de comprovação de vida deverão ser retomadas a partir de 1º de julho de 2021, observados as normas, diretrizes e os procedimentos estabelecidos na Portaria ME nº 244, de 2020, e na Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 45, de 2020.
Parágrafo único. As visitas técnicas que não foram realizadas no período de janeiro de 2020 a junho de 2021, devido à suspensão da sua exigência, deverão ser executadas até 30 de setembro de 2021.
Art. 9º O beneficiário poderá consultar no aplicativo SouGov.br a situação da comprovação de vida, o prazo para a sua realização e obter as orientações para realizá-la por meio de aplicativo móvel, caso tenha biometria cadastrada no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) ou no Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN).
Art. 10. Fica revogada a Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 53, de 20 de maio de 2021.
Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de julho de 2021.
LEONARDO JOSÉ MATTOS SULTANI
Fonte: Governo Federal