Em Tempo – Artigo: Reconhecimento de filhos sociofetivos na via judicial e extrajudicial – Por Dali Silva
A Filiação Socioafetiva é aquela baseada no afeto, que independe do vínculo genético, pois como já dito em artigos anteriores, pai/mãe é quem cria e não quem apenas gera!
Esse tipo de filiação tem sido muito recorrente, e é cabível no caso de pessoas que criam com dedicação e amor um filho que não tenha gerado biologicamente, mas sim no coração. A exemplo de um padrasto ou madrasta que cria um enteado (a), e que se tratam como pai/filho(a). Ou mesmo parentes que criam como filho(a), como se fossem seus próprios, sem contudo, ser os genitores.
O artigo 1.593 do Código Civil orienta que o parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem. Desta forma, o vínculo de parentesco não ocorre apenas pelo sangue.
Para a atual doutrina e os Tribunais Superiores, o registro civil tem o mesmo peso, do que a origem genética. Isso é uma grande evolução na seara do Direito de Família, pois em tempos pretéritos, o fato biológico é que prevalecia.
Tanto a Constituição Federal, em seu artigo 226, quanto o artigo 1596 combatem qualquer tipo de discriminação quanto a origem da filiação.
O Supremo Tribunal Federal, ao analisar casos dessa natureza, especialmente o RE898.060 firmou a seguinte tese: “A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios.”
Desta forma é possível acrescentar no registro de nascimento, o nome daquele (a) que efetivamente a criou, sem suprimir a filiação biológica. É questão de justiça! Se há o afeto, se há vontade e veracidade, nada mais impede que seja reconhecido esse vínculo. Esse reconhecimento de filiação pode ocorrer de duas formas: pela via judicial ou extrajudicial, a depender dos requisitos e idade.
De acordo com o Conselho Nacional de Justiça-CNJ, em decisão firmada em 2019, somente as pessoas (filhos) acima de 12 anos poderão se valer do registro da filiação socioafetiva pela via extrajudicial, restando aos menores desta idade apenas a via judicial. A principal razão para essa mudança diz respeito à preocupação com a possibilidade de burla à adoção. Em se tratando de adolescentes, estes podem manifestar sua concordância de modo mais veemente, o que não se verificava nos casos que envolviam crianças (menores de 12 anos).
Além disso, o novo provimento estabelece que, através da via extrajudicial, somente será possível a inclusão de um ascendente socioafetivo, seja do lado materno, seja do lado paterno (art. 14, §1º). A inclusão de mais de um ascendente socioafetivo deverá ser reclamada pela via judicial. E ainda, na via extrajudicial, se faz necessária a manifestação do Ministério Público Estadual.
Quanto aos efeitos patrimoniais, esses devem ser atribuídos, em mesmo pé de igualdade com os demais tipos de filiação, como por exemplo, o direito ao nome, sucessórios, pensão alimentícia, efeitos previdenciários, dentre outros.
Conclusão
Pode-se concluir que a filiação socioafetiva representa um grande avanço na legislação pátria, haja vista que veio regularizar as situações de filhos que, embora tenham sido registradas pelos genitores, foram criados por outros, que lhes dedicaram amor, carinho, afeto, numa relação pública.
Desse modo, esse reconhecimento, em si não significa destituir a origem biológica, mas reforça o conceito de que pai/mãe é quem cria e não quem gera! Tal reconhecimento pode ocorrer na esfera judicial ou extrajudicial, a depender dos requisitos acima expostos. Os efeitos patrimoniais e jurídicos são os mesmos dos demais tipos de filiação.
Dali Silva: Advogada
Fonte: Em Tempo