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Saiba mais sobre a Substituição Fideicomissária

A Substituição Fideicomissária é uma cláusula testamentária que permite ao testador nomear um herdeiro que ainda não foi concebido. Dessa forma o interessado pode deixar um determinado bem para um neto, por exemplo, ainda que sua filha ainda não o tenha.

O testador deve também nomear uma pessoa que ficará responsável por este determinado bem até que o herdeiro seja concebido. Assim que houver o nascimento do fideicomissário ou qualquer outra condição disposta pelo inerteressado no testamento, o fiduciário, como é chamado o guardião do bem, deve realizar a transferência.

Prevista no Artigo 1.951 do Código Civil, a Substituição Fideicomissária tem como regra ocorrer somente em favor dos não concebidos a tempo da morte do testador. Caso ocorra o nascimento do fideicomissário, este entra normalmente na sucessão.

É importante ressaltar que a substituição fideicomissária deve respeitar o limite dos 50% do patrimônio, já que metade deve obrigatoriamente ser destinada aos herdeiros necessários, que são os descendentes (filhos, netos, bisnetos, etc.), ascendentes (pais, avós, bisavós, etc.) e cônjuge.

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