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Tipos de usucapião

Descubra quais são as modalidades disponíveis e quem pode solicitar

A usucapião é uma modalidade de aquisição de propriedade dividida em seis categorias e que pode ser solicitada no Cartório de Notas. Apesar de diferentes, todos os casos exigem a posse contínua de um imóvel por um tempo determinado, além de uma relação pacífica com seu dono legítimo. O tempo exigido pode variar em alguns casos, como quando o possuidor estabelecer no imóvel a sua moradia habitual ou se houver realizado obras e serviços com fins produtivos.

A solicitação da usucapião extrajudicial, independentemente de sua modalidade, passa pelo Cartório de Notas, onde é lavrada a Ata Notarial. Assim que o procedimento é feito, o interessado comparece com o advogado para apresentar a Ata e demais documentos para o Registro de Imóvel da região onde está instalada a propriedade.

Quais são os tipos de Usucapião existentes?

A usucapião é dividida entre os seguintes tipos:

  • Extraordinária: adquire a propriedade quando possuir o imóvel por 15 anos contínuos, sem violência, sem oposição e sem boa-fé ou qualquer documento (como contrato ou escritura). O prazo pode ser reduzido para 10 anos se o possuidor comprovar o local como moradia habitual ou tenha feito obras e melhorias.
  • Ordinária: adquire a propriedade quando possuir o imóvel por 10 anos contínuos, sem violência e sem oposição, com documento que comprove a aquisição (como contrato ou escritura), e que esteja de boa-fé. O prazo pode ser reduzido para cinco anos se for comprovado que o imóvel foi adquirido onerosamente com base em um registro cancelado, e desde que use o imóvel como moradia ou tenha feito obras e melhorias.
  • Especial Urbana: adquire a propriedade quando possuir o imóvel por cinco anos consecutivos, sem violência e sem oposição do real proprietário, desde que a área seja inferior a 250m² constituído como moradia. O possuidor não pode ter outro imóvel.
  • Especial Rural: adquire a propriedade quando possuir o imóvel por cinco anos contínuos, sem violência e sem oposição de seu real proprietário, em área inferior a 50 hectares, usada como área produtiva de trabalho próprio ou da família, com constituição de moradia. Nesse caso, o possuidor não pode ter outro imóvel.
  • Especial Familiar: adquire a propriedade quando possuir o imóvel por dois anos consecutivos. Aplicado quando ex-cônjuge ou ex-companheiro abandona o lar, o imóvel é utilizado para moradia própria ou de sua família e o possuidor não tem outro imóvel.
  • Coletiva: adquire a propriedade quando a área urbana, superior a 250m², for ocupada por população de baixa renda, durante cinco anos contínuos, desde que não seja possível identificar os terrenos ocupados por cada possuinte. É necessário que os possuidores não tenham outro imóvel.

A usucapião pode ser negada?

Em alguns casos específicos, mesmo atendendo as exigências listadas acima, algumas causas impedem a usucapião de bens. São elas:

 

  1. entre cônjuges, na constância do matrimônio;
  2. entre ascendente e descendente, durante o pátrio poder;
  3. entre tutelados e curatelados e seus tutores e curadores, durante a tutela e a curatela;
  4. em favor de credor pignoratício, do mandatário, e, em geral, das pessoas que lhe são equiparadas, contra o depositante, o devedor, o mandante, as pessoas representadas, os seus herdeiros, quanto ao direito e obrigações relativas aos bens, aos seus herdeiros, quanto ao direito e obrigações relativas aos bens confiados à sua guarda.

Procure um cartório de sua região para saber mais!

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